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Movimento Nacional de Proteção e Defesa Animal vai a Brasilia pedir aumento de pena para quem maltrata animais
Written By CACHORRO BOM 619.98128200 on sexta-feira, 26 de abril de 2013 | 19:30
Uma comissão do Movimento Nacional de proteção e Defesa Animal foi a Brasilia para se reunir com o Senador Pedro Taques, relator do PLS 236/12 “Novo Código Penal”. O projeto defende a inclusão, no novo código, do aumento das penas para quem maltrata animais para 2 a 6 anos de prisão.
Pela primeira vez os membros do MNPDA entregaram documentos com sugestões efetivas para o aumento das penas contempladas no projeto de lei que tramita no Senado. O documento foi protocolado nos gabinetes de todos os Senadores que compõem a Comissão do Senado para a Reforma do Código Penal.
Na primeira fase da campanha, enquanto ainda era uma possibilidade que a Lei de Crimes Ambientais – assim como toda a legislação extravagante – fosse encampada no Novo Código Penal, com um forte rumor de descriminalização de condutas, como foi confirmado pelo advogado, consultor do Senado e membro da Comissão de Juristas, Tiago Ivo Odon, a campanha baseou-se na manutenção das condutas já previstas como crimes ambientais, além do aumento das penas no texto do anteprojeto.
Com o apoio maciço da sociedade brasileira, a comissão de juristas ampliou significativamente a defesa aos animais, criando novos tipos penais e agravando as penas até então existentes.
Tomando por base a conclusão dos juristas que elaboraram o anteprojeto do Novo Código Penal na íntegra do anteprojeto entregue no Senado:
“Cada crime previsto na parte especial do Código Penal atual ou na legislação extravagante foi submetido, portanto, a um triplo escrutínio: i) se permanece necessário e atual; ii) se há figuras assemelhadas previstas noutra sede normativa; iii) se as penas indicadas são adequadas à gravidade relativa do delito. Esta tarefa resultou em forte descriminalização de condutas, em regra por serem consideradas desnecessárias para a sociedade brasileira atual, insuscetíveis de tratamento penal ou incompatíveis com a Constituição Brasileira de 1988”.
“Importante sublinhar que se fez levantamento de toda a legislação penal extravagante em vigor. Toda lei com alguma implicação de direito penal material foi analisada pela Comissão, com o fim de propor as revogações necessárias. Foram usados os critérios constantes do Plano de Trabalho da Comissão, aprovado no dia 18 de outubro de 2011, para a análise da legislação extravagante:
a) da necessidade de adequação às normas da Constituição de 1988 e aos tratados e convenções internacionais;
b) da intervenção penal adequada e conforme entre a conduta e a resposta de natureza penal por parte do Estado;
c) da seleção dos bens jurídicos imprescindíveis à paz social, em harmonia com a Constituição;
d) da criminalização de fatos concretamente ofensivos aos bens jurídicos tutelados;
e) da criminalização da conduta apenas quando os outros ramos do direito não puderem fornecer resposta suficiente;
f) da relevância social dos tipos penais;
g) da necessidade e da proporcionalidade da pena.
Tais critérios formam um conjunto que concebe um direito penal mais voltado para a sua funcionalidade social, em sentido forte, conjuntamente com o respeito à dignidade da pessoa humana – ou seja, um sistema em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, e que traduz uma leitura rigorosa do constitucionalismo penal.”
“Tal o amadurecimento legislativo a esse respeito que a Comissão entendeu de mantê-lo na sua quase integralidade, seja pela qualidade, profundidade e mesmo pela técnica legislativa adotada, apenas adequando algumas sanções e pequenas modificações nas condutas definidas ao que os novos tempos passaram a exigir, com destaque para os crimes contra os animais, merecedores, aqui, no texto proposto, de uma nova e rigorosa criminalização.”
De acordo com o exposto, é possível afirmar, em relação aos crimes contra a fauna previstos no projeto de lei de reforma do Código Penal, que:
1) Os tipos previstos são necessários e atuais;
2) As penas indicadas são adequadas à gravidade relativa do delito, já que elas “foram redesenhadas para coibir excessos ou insuficiências”;
3) Tais crimes e penas são compatíveis com os preceitos insculpidos na Constituição Brasileira de 1988.
Infelizmente, alguns Senadores optaram por ignorar o clamor da sociedade brasileira, e apresentaram emendas que reduzem as penas conquistadas, tal posicionamento confronta-se ao anseio popular, conforme pesquisa divulgada pelo Senado, que aponta que 85% das pessoas pedem a criminalização do abandono de animais.
No documento entregue, pleiteamos que todo o capítulo de crimes contra a fauna tenha as penas alteradas, tendo em vista que a pena mínima de 1 ano remete o crime à lei 9099/95, a nosso ver insuficiente para coibir os atos de abuso e maus tratos. Desde a edição da lei dos crimes ambientais, os crimes contra os animais e a natureza em geral, na sua maioria, tem sido processados sob o regime de menor potencialidade ofensiva. Assim, sugerimos que a pena mínima, em toda a seção seja de 2 anos, afastando a possibilidade de transação penal, o que implicará em maior controle de tais crimes e certamente na diminuição dessa covarde criminalidade. Também consideramos fundamental o aumento da pena máxima no artigo 391 para 6 anos, face às recorrentes, perversas e fortuitas crueldades cometidas diariamente contra os animais.
Sugerimos também um aumento rigoroso das penas para o crime de tráfico de animais, por colocar em risco a biodiversidade do planeta.Figurando como o terceiro maior negócio ilegal do mundo, o tráfico de animais silvestres é superado apenas pelos tráficos de armas e de drogas.
Nossa campanha continuará, iremos acompanhar toda a tramitação do projeto de lei 236/12, agindo sempre que necessário, agora com foco no aumento das penas e, para tanto, necessitamos do apoio de toda a sociedade.
Leis mais rígidas e punição severa para quem comete crimes de crueldade contra animais, é o que a sociedade espera.
Por Lilian Rockenbach (em colaboração com a ANDA)
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